- 1 -Caso, em resultado da oferta pública de aquisição ou em cumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 2.º, se verifique a situação prevista no artigo 490.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o concorrente vencedor ou o membro do agrupamento vencedor referido no n.º 4 do artigo 5.º ficará obrigado a não exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 490.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -O Ministro das Finanças, a requerimento fundamentado do interessado, poderá autorizar o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996