- 1 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 2 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 3 -São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação dos números anteriores.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996