- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, consideram-se trabalhadores:
- a)Aqueles que, à data do lançamento da oferta pública de venda ou no decurso do prazo desta, se encontrem ao serviço do Banco de Fomento e Exterior, S. A., ou do Banco Borges & Irmão, S. A.;
- b)Aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco de Fomento Nacional, E. P., com o Banco Borges & Irmão, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização resultaram aquelas empresas públicas;
- c)Aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco de Fomento e Exterior, S. A., ou com o Banco Borges & Irmão, S. A.;
- d)Aqueles que, em termos globais, hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer das empresas referidas nas alíneas b) e c).
- 2 -Ainda que abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1, não se consideram trabalhadores para os efeitos ora considerados:
- a)Aqueles que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar;
- b)Aqueles cujo contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa própria e que hajam passado a trabalhar em empresas com objecto social idêntico ao do Banco.
Artigo 8.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996