Para efeitos de pagamento de contribuições nos termos do artigo 11.º, as empresas devem entregar nas instituições de segurança social as folhas de remunerações e respectivas guias respeitantes aos trabalhadores que se encontrem a receber a prestação de pré-reforma.
Artigo 25.º — Entrega de folhas de remunerações e de guias nas situações de pré-reforma
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997