- 1 -Os interessados poderão solicitar, por escrito, esclarecimentos à comissão durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, devendo tais pedidos ser respondidos por aquela no terço subsequente do referido prazo.
- 2 -Em qualquer momento do concurso, pode a comissão prestar, por sua iniciativa, os esclarecimentos que entender convenientes.
- 3 -Deve juntar-se cópia dos esclarecimentos prestados aos demais documentos do concurso e publicar-se aviso ou comunicar-se às entidades convidadas a sua existência, consoante o concurso se tenha iniciado por anúncio público ou por convite.
- 4 -A comissão pode contactar os concorrentes para aclarar aspectos formais das respectivas propostas, podendo fixar prazos para o efeito, e no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
Artigo 10.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999