- 1 -A entidade adjudicante, depois de ponderadas as observações dos concorrentes, selecciona as propostas que passam à fase das negociações, devendo esta decisão ser notificada a todos os concorrentes no prazo máximo de cinco dias.
- 2 -A entidade mencionada no número anterior pode delegar na comissão a competência para seleccionar as propostas que passam à fase das negociações, devendo, nesse caso, delegar igualmente a competência para realizar a audiência prévia.
Artigo 22.º — Selecção das propostas
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999