- 1 -O concurso é conduzido por uma comissão constituída por um número ímpar de membros designados pela entidade adjudicante, a qual indicará também o membro que exercerá as funções de presidente.
- 2 -Compete à comissão, designadamente:
- a)Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;
- b)Proceder à admissão e exclusão dos concorrentes e das propostas no acto público;
- c)Proceder à avaliação das propostas;
- d)Proceder à elaboração de relatórios a submeter à entidade adjudicante, propondo, nomeadamente, os candidatos que passam à fase das negociações;
- e)Conduzir as negociações.
- 3 -Nas aquisições em relação às quais se verifique existirem contrapartidas, um dos membros a designar pela entidade adjudicante nos termos do n.º 1 deve ser um representante da comissão permanente de contrapartidas.
- 4 -Nos casos previstos no programa de concurso poderão ser constituídos grupos técnicos de apoio à comissão.
- 5 -Em tudo o que o programa de concurso ou o presente diploma não disponham, aplica-se à comissão o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre os órgãos colegiais.
Artigo 8.º — Condução do processo
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999