É alterado o anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
- 1 -As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)]
- 2 -...
- a)...
- b)KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em função do posto horário em que a electricidade tenha sido fornecida;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)IPCref é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável;
- i)...
- 3 -Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
- 4 -...
- 5 -Na fórmula do número anterior:
- a)KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 6 -Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, este tomará o valor 1.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
- a)...
- b)Toma o valor de (euro) 0,036/kilowatts-hora;
- c)...
- 15 -...
- 16 -...
- a)...
- i)...
- ii)Toma o valor de 2 * 10 - 5 EUR/g;
- iii)...
- b)...
- 17 -...
- 18 -O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
- a)Para as centrais eólicas - 4,6;
- b)Para as centrais hídricas:
- i)Com POTdec até 10 MW, inclusive - 4,5;
- ii)Com POTdec entre 10 MW e 30 MW - valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
- iii)Com POTdec superior a 30 MW - valor a definir em portaria do ministro que tutela a DGGE;
- iv)Instalações de bombagem - 0;
- c)Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
- i)Instalações com potência superior a 5 kW - 35;
- ii)Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 52;
- d)Para as centrais cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW, seja:
- i)Biomassa florestal residual - 8,2;
- ii)Biomassa animal - 7,5;
- e)Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW - 7,5;
- f)Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima - 3,8;
- g)Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
- 19 -Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
- 20 -O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
- a)Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- b)Para as centrais hídricas, aos primeiros 42,5 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado até mais 10 anos, mediante despacho do membro do Governo que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
- c)Para as centrais de energia solar fotovoltaica, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- d)Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, prazo que poderá ser prorrogado até mais 10 anos, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do membro do Governo que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
- e)Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- f)Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- g)Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
- 21 -Nos casos de prorrogação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 20, bem como nos outros casos de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâmetros de valorização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
- 22 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, as centrais renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes.
- 23 -As condições relativas à energia reactiva a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
- 24 -As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão optar pela remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas neste anexo, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia.
- 25 -Sem prejuízo do disposto no n.º 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos, mediante decreto-lei com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a reflectir, designadamente, a actualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia.
- 26 -O decreto-lei referido no número anterior aplica-se à electricidade produzida em instalações cuja licença de estabelecimento seja atribuída após 1 mês da entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham licença de exploração no prazo de 24 meses após a data da licença de estabelecimento.
- 27 -Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
- a)Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
- b)Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
- i)Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
- ii)Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
- 28 -A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de electricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro.
- 29 -A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.
- 30 -(Revogado.)
- 31 -(Revogado.)
- 32 -(Revogado.)
- 33 -(Revogado.)