- 1 -Por efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, as ações representativas da participação no capital social da Efacec nacionalizada ao abrigo do presente decreto-lei, livre de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
- 2 -A alteração na titularidade da participação social produz os seus efeitos direta e imediatamente por força do presente decreto-lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
Artigo 4.º — Transmissão das participações sociais para o Estado
Vigente desde: 02/07/2020
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Em vigor desde 02/07/2020