- 1 -Aos titulares da participação social nacionalizada ou aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre a mesma, é reconhecido o direito à indemnização, quando devido, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do regime jurídico de apropriação pública.
- 2 -O despacho que fixar o valor da indemnização pode determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos atos considerados prejudiciais, nos termos do capítulo v do título iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Indemnização
Vigente desde: 02/07/2020
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