- 1 -Os magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância podem dispor de assistentes judiciais que os assessoram tecnicamente e os coadjuvam no exercício das suas funções.
- 2 -Os assistentes judiciais exercem funções, preferencialmente, nos seguintes tribunais de 1.ª instância:
- a)Tribunais com elevado número de processos entrados;
- b)Tribunais com elevado número de processos pendentes;
- c)Tribunais com necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.
- 3 -Os assistentes judiciais exercem a respectiva actividade sob orientação dos magistrados que coadjuvam, realizando os trabalhos que sejam por estes determinados.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os assistentes judiciais, designadamente:
- a)Apoiam na elaboração de projectos de decisões judiciais;
- b)Proferem despachos de mero expediente;
- c)Preparam as agendas de julgamento e outras diligências.
- 5 -A actividade dos assistentes judiciais tem como objecto principal a realização das diligências necessárias à redução das pendências e ao estrito cumprimento dos prazos processuais.
Artigo 2.º — Assistentes judiciais
Vigente desde: 20/12/2001
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