- 1.Competem ao conselho de administração os mais amplos poderes para a gestão e a administração da ANOP, com vista à plena realização do objecto social da empresa.
- 2.Cabe ao director-geral preparar as reuniões do conselho de administração e dar execução às deliberações deste, bem como assegurar a direcção do conjunto de serviços da ANOP e o seu eficiente funcionamento, e ainda representar a Agência por delegação do presidente do conselho de administração, caso os cargos não coincidam na mesma pessoa.
- 3.Ao presidente do conselho de administração, ou, em caso de impedimento, a quem suas vezes fizer, cabe presidir às reuniões do respectivo conselho, participar nas deliberações com voto de qualidade, se for caso disso, e representar a ANOP, podendo delegar as missões de representação no director-geral.
- 4.O conselho de administração pode delegar no director-geral o poder para certas deliberações.
- 5.Não poderá o conselho de administração onerar, por quaisquer formas, os imóveis da ANOP ou obrigar a empresa por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento a médio ou longo prazo sem aprovação do Ministro da Comunicação Social, com o parecer favorável do conselho fiscal.
- 6.O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente, ou quem suas vezes fizer, e o director-geral o convocar.
- 7.Para o conselho deliberar é indispensável a maioria dos seus membros em exercício.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 01/07/1975 a 12/05/2018