- 1 -A revisão da situação militar dos oficiais generais compete aos conselhos superiores dos ramos, para os fins previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º, não devendo, no entanto, em caso algum, ser considerada a possibilidade de promoção ou de regresso à situação de activo.
- 2 -Os militares a que se refere o número anterior que obtenham deferimento do pedido de revisão da sua situação militar passam à situação de reserva na data em que atingirem o limite de idade estabelecido para o seu posto ou, não o tendo atingido, na data referida no artigo 8.º
Artigo 5.º — (Oficiais generais)
Vigente desde: 15/10/1984
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Em vigor desde 15/10/1984