Sem prejuízo dos efeitos da revisão previstos no presente diploma, deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo 8.º, se outra anterior não for indicada pelo requerente, a todos os militares que o solicitem no respectivo requerimento.
Artigo 7.º — (Passagem à reserva a pedido)
Vigente desde: 15/10/1984
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Em vigor desde 15/10/1984