- 1 -Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o secretário-geral poderá propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas da Secretaria-Geral, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -Compete ao Ministro da Administração Interna aprovar as propostas resultantes do exercício da competência prevista no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a Secretaria-Geral desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Gestão de recursos humanos;
- b)Gestão financeira e patrimonial;
- c)Informática;
- d)Organização, qualidade e modernização administrativa;
- e)Documentação e informação;
- f)Relações públicas;
- g)Instrução e análise de processos especiais, designadamente no que concerne ao exercício da actividade de segurança privada e reconhecimento de fundações;
- h)Controlo e fiscalização da actividade de segurança privada.
- 4 -As direcções de serviços podem integrar divisões e secções.
- 5 -O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 3.
Artigo 10.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999