As tarifas praticadas pela Secretaria-Geral serão fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do secretário-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 15.º — Fixação de tarifas de serviços prestados
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999