- 1 -A Direcção de Serviços de Processos Especiais é o serviço de apoio técnico para os processos relativos ao exercício da actividade de segurança privada, reconhecimento de fundações ou outros que não se incluam nas competências específicas das restantes unidades orgânicas da Secretaria-Geral e cujo tratamento lhe seja cometido.
- 2 -Em matéria de análise e instrução de processos, compete à DSPE:
- a)Dar parecer, nos termos da legislação em vigor, sobre os pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada e submetê-los a despacho da entidade competente;
- b)Emitir os alvarás para o exercício da actividade de segurança privada e proceder à sua comunicação junto da Inspecção-Geral da Administração Interna, governos civis, Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, bem como à Directoria da Polícia Judiciária;
- c)Coordenar a instrução dos processos relativos aos modelos de uniforme sujeitos à aprovação do MAI;
- d)Promover a fixação de medidas e sistemas que permitam o controlo permanente do exercício da actividade de segurança privada;
- e)Proceder ao controlo da emissão e renovação do cartão profissional destinado ao pessoal ao serviço das empresas de segurança privada;
- f)Manter actualizada a base de dados relativa às entidades que exercem actividades de segurança privada, bem como do correspondente pessoal;
- g)Instruir os processos sobre reconhecimento de fundações, bem como sobre alterações aos respectivos estatutos;
- h)Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.
- 3 -Em matéria de controlo e fiscalização, sem prejuízo de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas neste âmbito, compete à DSPE:
- a)Assegurar as acções de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada, nos termos da legislação aplicável;
- b)Instruir os processos de contra-ordenação, relativamente à mesma actividade;
- c)Instruir os processos relativos ao cancelamento de alvarás e de licenças nos termos da legislação em vigor;
- d)Prestar o apoio necessário às entidades competentes do Ministério em matéria de fiscalização da actividade de segurança privada;
- e)Dar parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
- f)Assegurar a actualização do cadastro de cada entidade, singular ou colectiva, objecto de aplicação de sanções em processos de contra-ordenação por actos praticados em contravenção com as normas reguladoras da actividade de segurança privada;
- g)Analisar os relatórios anuais de actividades remetidos pelas empresas de segurança privada;
- h)Proceder à análise e tratamento dos dados estatísticos relativos às empresas de segurança privada e promover a divulgação através do relatório anual;
- i)Assegurar, nos termos da legislação em vigor, a participação da Secretaria-Geral em matéria relativa à formação dos agentes de segurança privada;
- j)Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Processos Especiais
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999