- 1 -A determinação do concorrente vencedor do concurso público será feita mediante resolução do Conselho de Ministros, tendo, nomeadamente, em conta o relatório elaborado pelo júri.
- 2 -O Conselho de Ministros poderá determinar, fundamentadamente, que a alienação das acções objecto do concurso seja feita a favor de concorrente cuja proposta não tenha sido ordenada em primeiro lugar na lista organizada pelo júri ou rejeitar quaisquer propostas.
- 3 -O Conselho de Ministros poderá ainda condicionar a alienação das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização dos objectivos resultantes do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Determinação do concorrente vencedor do concurso público
Vigente desde: 30/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2000