- 1 -Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da lei de bases, constituem receitas do subsistema de protecção social de cidadania, sem prejuízo de outras que venham a ser afectas ao seu financiamento, as seguintes:
- a)As transferências do Estado;
- b)As transferências de outras entidades ou fundos públicos, designadamente do Fundo de Socorro Social;
- c)As receitas dos jogos sociais consignadas à acção social, nos termos da legislação aplicável;
- d)O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social;
- e)O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do subsistema;
- f)As transferências de organismos estrangeiros, designadamente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR);
- g)Outras receitas legalmente previstas.
- 2 -A alínea a) do número anterior compreende quer as transferências anuais do Orçamento do Estado quer as transferências provenientes de outras unidades orgânicas do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Receitas do subsistema
Vigente desde: 20/12/2001
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