- 1 -Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da lei de bases, constituem receitas do subsistema, sem prejuízo de outras que venham a ser afectas ao seu financiamento, as seguintes:
- a)As cotizações dos beneficiários;
- b)As contribuições das entidades empregadoras;
- c)As transferências de saldos de entidades ou fundos públicos cuja actividade corresponda essencialmente à implementação de políticas de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional;
- d)As receitas do IVA social consignadas ao sistema de solidariedade e segurança social, nos termos do artigo seguinte;
- e)Outras receitas fiscais consignadas legalmente ao sistema de solidariedade e segurança social, nos termos do artigo seguinte;
- f)O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito do Fundo Social Europeu;
- g)O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do subsistema;
- h)Outras receitas legalmente previstas.
- 2 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior correspondem à percentagem resultante da desagregação da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, destinada a compensar, actuarialmente, a ocorrência das eventualidades de encargos familiares e a financiar as políticas activas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Receitas do subsistema
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001