Constitui obrigação das entidades empregadoras:
- a)Tomar as disposições necessárias para que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efectuar e permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
- b)Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
- c)Tomar, caso o disposto nos números anteriores não permita garantir suficientemente a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos, as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes;
- d)Tomar as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho sejam objecto de manutenção adequada ao longo de todo o seu período de utilização, de molde a satisfazerem as prescrições mínimas previstas no artigo seguinte.