- 1 -Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma e nos diplomas que venham a reestruturar as juntas autónomas dos portos e as administrações portuárias, são revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, com excepção dos n.os 1, alínea d), 2, 3 e 4 do artigo 35.º, artigos 58.º, 59.º e 72.º, com a redacção que lhes foi dada pelos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, mantendo-se ainda em vigor as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho;
- b)O Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 356/93, de 9 de Outubro;
- c)O Decreto-Lei n.º 319/93, de 21 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 1 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário (IMP)
Artigo 12.º — Norma revogatória
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998