- 1 -Os trabalhadores do ITP são integrados no IMP, mantendo o regime de contrato individual de trabalho, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado até à data da integração.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o regime da segurança social que detinham nos organismos de origem, podendo, no entanto, optar pelo regime geral da segurança social.
- 3 -A opção prevista no número anterior deverá ser manifestada por escrito, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do IMP, no prazo de 60 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.
- 4 -Os trabalhadores do extinto ITP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do ITP continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
Artigo 7.º — Integração dos trabalhadores do ITP
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998