- 1 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IMP contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
- 2 -Quando não se prevejam resultados líquidos positivos, os encargos resultantes do disposto no número anterior serão satisfeitos através de dotações do Orçamento de Estado, até 2002.
Artigo 8.º — Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1998