- 1 -O fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, passa para a responsabilidade do IMP, sem prejuízo de os encargos com este fundo serem repartidos pelas outras entidades que venham a suceder nas atribuições dos departamentos locais do INPP, nos termos a fixar por despacho do ministro da tutela.
- 2 -As actuais responsabilidades do INPP por encargos com pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações são transferidos para o IMP, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 9.º — Encargos com aposentações do INPP
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998