- 1 -A actividade financeira do IMP está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
- 2 -Os actos e contratos do IMP não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas.
- 3 -As contas do IMP, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas, para julgamento.
Artigo 22.º — Controlo financeiro e prestação de contas
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998