- 1.A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.
- 2.Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, por período de três anos renováveis, sendo um deles indicado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro da Tutela suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.
- 3.Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
ARTIGO 14.º — (Composição)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977