A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
ARTIGO 21.º — (Dispensa de caução)
Vigente desde: 10/08/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1977
A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
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