- 1.O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea b), deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos e máximos, entre os quais se deverão situar os preços de dragagens a praticar pela empresa no ano seguinte.
- 2.A aprovação do orçamento referido no número anterior incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços de dragagem, atentas as condições de mercado e o objectivo do equilíbrio económico-financeiro da exploração.
ARTIGO 24.º — (Orçamento)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977