- 1.A Dragapor deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
- 3.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4.O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da Dragapor.
- 5.Constituem a reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Dragapor seja beneficitária e que se destinem a esse fim.
ARTIGO 27.º — (Provisões, reservas e fundos)
Vigente desde: 10/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1977