- 1 -O presidente da comissão de coordenação regional é responsável pela coordenação do processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas b) a t) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O processo de designação dos membros do CESR referidos no número anterior inicia-se com a publicação de aviso em dois jornais de grande circulação nacional e em dois jornais do âmbito da respectiva região, fixando um prazo máximo de 30 dias dentro do qual podem candidatar-se todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
- 3 -No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente da comissão de coordenação regional convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no CESR.
- 4 -Não se verificando o consenso, compete ao presidente da comissão de coordenação regional, tendo em conta a relevância dos interesses representados, decidir acerca da sua participação no CESR.
- 5 -O presidente da comissão de coordenação regional convoca a primeira reunião do CESR e dirige os trabalhos até à eleição do presidente.
Artigo 4.º — Designação dos membros
Vigente desde: 20/08/1999
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