- 1 -Os representantes das entidades previstas no artigo 2.º devem ter a qualidade de responsável máximo ao nível da região, ou titular de cargo a este equiparado, ou de membro do órgão de direcção das organizações representadas.
- 2 -Cabe ao presidente do CESR verificar a conformidade legal do mandato dos representantes a que se refere o número anterior.
- 3 -Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CESR.
- 4 -Os recursos referidos no número anterior são dirigidos ao presidente do CESR, no prazo de 15 dias contados da data da notificação da impugnação, acompanhados da adequada fundamentação.
- 5 -O recurso é decidido pelo CESR na primeira sessão subsequente à data do seu recebimento.
Artigo 8.º — Representantes
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999