- 1 -O fundo de maneio, previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pela segurança social, sendo os montantes atribuídos a cada comissão os fixados de acordo com os critérios definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
- 2 -O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000