- 1 -O regime de execução das medidas de promoção e de protecção, previstas no artigo 35.º da Lei de Protecção, consta de regulamentação específica.
- 2 -Até à entrada em vigor da regulamentação referida no número anterior é aplicável o regime legal vigente, com as devidas adaptações, relativamente às medidas constantes das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 35.º
- 3 -A medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Protecção é executada, até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1, através dos apoios previstos a menores no sistema de solidariedade e de segurança social.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000