- 1 -Sem prejuízo do disposto na actual regulamentação sobre adequação dos fundos próprios, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes:
- a)Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, calculados de acordo com o anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, com os artigos 7.º e 8.º do presente diploma e, se for caso disso, com o artigo 12.º também do presente diploma;
- b)Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de liquidação e contraparte, inerentes à carteira de negociação, calculados de acordo com o anexo VI do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e com o artigo 9.º do presente diploma;
- c)Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, de acordo, respectivamente, com os artigos 10.º e 11.º do presente diploma e, se for caso disso, com o artigo 12.º também deste diploma;
- d)Dos requisitos de fundos próprios exigidos pela regulamentação do rácio de solvabilidade para o conjunto da sua actividade, com excepção da carteira de negociação;
- e)Dos requisitos de fundos próprios previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -As instituições devem cobrir, por meio de fundos próprios adequados, os riscos decorrentes da sua actividade que não sejam abrangidos no âmbito do presente diploma e do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e que sejam considerados como análogos aos riscos tratados neste diploma, no referido aviso e na regulamentação sobre o rácio de solvabilidade.
Artigo 3.º — Requisitos de fundos próprios
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001