- 1 -Os membros do conselho da administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
- 2 -O mandato dos membros do conselho de administração é de 3 anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -Se o nomeado for funcionário do Estado, de institutos públicos, de autarquias locais ou de empresas públicas, incluindo a INCM, as funções serão exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservando os direitos e regalias do estatuto profissional do seu quadro de origem.
Artigo 14.º — (Nomeação e mandato)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981