- 1 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
Artigo 28.º — (Reuniões)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981