- 1 -No exercício das atribuições previstas na alínea 11) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, compete à INCM:
- a)Editar:
1) As 3 séries do Diário da República e os seus suplementos e apêndices;
2) O Diário da Assembleia da República e os seus suplementos;
3) As colecções oficiais de legislação portuguesa;
4) Impressos cujo exclusivo a lei lhe confere;
5) Outros trabalhos oficiais que lhe sejam confiados mediante acordo;
6) Obras de reconhecido interesse cultural, quer por iniciativa própria, quer por acordo prévio entre a INCM e as entidades nelas interessadas;
- b)Imprimir, embora não lhe pertençam as respectivas edições:
1) O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos ministérios, institutos e estabelecimentos do Estado;
2) As contas do Estado e as dos seus institutos e estabelecimentos;
3) Livros didácticos aprovados pelo Ministério da Educação e das Universidades.
4) Livros brancos sobre negociações diplomáticas e outros;
5) Revistas, boletins, relatórios e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial;
6) Obras ou outros documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, da Biblioteca Nacional, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes e, bem assim, de qualquer outro organismo ou estabelecimento público que exerça actividades culturais;
7) Quaisquer outras que sejam consideradas de interesse cultural, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte;
- c)Imprimir trabalhos gráficos de qualquer natureza, desde que destinados à exportação;
- d)Fundir caracteres e fabricar outros materiais necessários à sua laboração e ao fornecimento a outras empresas gráficas;
- e)Promover iniciativas e actividades culturais compatíveis com as suas atribuições.
- a)Editar:
- 2 -Apenas as edições mencionadas nas alíneas 1), 2), 3) e 4) da alínea a), bem como a impressão dos documentos referidos nas alíneas 1) e 2) da alínea b) do número anterior, constituem exclusivo da INCM.
Artigo 6.º — (Competências)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981