Em matéria criminal do âmbito do Código de Justiça Militar, compete ao comandante-geral, em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana, remeter à região militar competente os processos de investigação que revelem indícios de culpabilidade criminal.
Artigo 64.º — (Processos de investigação)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983