Os autos de notícia, participações e as denúncias produzem fé em juízo, salvo prova idónea em contrário, quanto aos factos neles referidos que tenham sido presenciados pelos militares da Guarda Nacional Republicana autuantes ou participantes.
Artigo 72.º — (Força probatória)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983