- 1 -O quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do IPJ será aprovado pelo decreto regulamentar.
- 2 -Os quadros de pessoal do restante pessoal dos serviços centrais e regionais do IPJ será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 18.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993