- 1 -O IPJ tem por atribuições proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude, estimulando e apoiando a participação dos jovens em actividades de carácter social, cultural, educativo, artístico, científico, desportivo ou económico, bem como incentivar actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
- 2 -Incumbe, designadamente, ao IPJ:
- a)Promover a criação e desenvolvimento de sistemas integrados de informação para a juventude;
- b)Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e de formação nas suas áreas de actuação;
- c)Promover e apoiar acções e iniciativas no âmbito das suas actividades;
- d)Promover a elaboração de estudos, sectoriais ou intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas com a juventude;
- e)Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e jovens agricultores;
- f)Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
- g)Dinamizar e apoiar técnica, material e financeiramente as associações e agrupamentos juvenis e as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;
- h)Manter permanentemente actualizado o Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
- i)Dinamizar uma rede de centros de juventude e promover a criação de infra-estruturas de apoio aos jovens e suas associações.
- 3 -Os regulamentos necessários à execução das atribuições referidas nos números anteriores serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 4 -O IPJ pode, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais, devendo, neste último caso, ser ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 29/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993