- 1 -Constituem receitas do IPJ, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
- c)Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;
- d)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- e)Os saldos de anos anteriores;
- f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.
- 2 -A aceitação das receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.
- 3 -É vedado ao IPJ contrair empréstimos.
- 4 -Constituem despesas do IPJ os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
Artigo 20.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993