- 1 -São extintas as casas de cultura da juventude, que entram em regime de liquidação.
- 2 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, serão nomeados os respectivos administradores liquidatários, que terão todos os poderes necessários e adequados à liquidação das casas de cultura da juventude nos limites que lhes forem fixados no mesmo despacho.
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude que aprove a conta final de liquidação proceder-se-á à transição do respectivo património para o IPJ.
- 4 -Quando a transferência do património abranja bens sujeitos a registo, é comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente às necessárias alterações nos registos.
- 5 -A sucessão em direitos de arrendamento será comunicada aos respectivos senhorios.
Artigo 28.º — Casas de cultura da juventude
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993