Aos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia, através do seu pessoal técnico, compete a verificação e a inspecção das condições de instalação e de funcionamento da aparelhagem sujeita à sua fiscalização que se localizar em estabelecimentos legalizados por alvará ou licença concedido pela Comissão dos Explosivos, tendo em atenção as condições especiais do recinto em que é utilizada e ouvindo, em caso de necessidade, aquela Comissão.
Artigo 18.º — Competência dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983