- 1 -As entidades referidas no artigo 3.º dentro da competência que lhes é cometida pelos artigos 9.º a 19.º, levantarão autos de notícia das infracções verificadas às disposições em vigor sobre produtos explosivos ou matérias perigosas, os quais servirão de base à organização dos correspondentes processos de apuramento de responsabilidade.
- 2 -Dos autos deverão constar os nomes, estado, profissão e residência dos arguidos e das testemunhas, devendo ser assinados, sempre que possível, pelo menos por duas testemunhas; contudo, mesmo na falta destas, a matéria constante dos autos faz fé, até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou que ordenou o seu levantamento.
- 3 -Quando os autos forem levantados por pessoal da Comissão dos Explosivos, da Direcção-Geral de Geologia e Minas, dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia e das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, serão enviados à Comissão dos Explosivos; quando forem levantados por pessoal das restantes entidades referidas no artigo 3.º serão enviados ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, excepto quando se relacionem com a ocorrência de qualquer sinistro com produtos explosivos ou com matérias perigosas, caso em que deverão ser enviados à Comissão dos Explosivos.
Artigo 20.º — Autos de notícia
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983