- 1 -Quando um inspector chefe de delegação verificar que o sinistro se deveu a dolo ou negligência do pessoal responsável, ou que são deficientes as condições de segurança ao local em que ocorreu, determinará a suspensão provisória dos trabalhos em curso ou da utilização do local, até ulterior resolução da Comissão dos Explosivos.
- 2 -Quando um inspector chefe de delegação verificar que não houve dolo ou negligência do pessoal responsável e que as condições de segurança do local sinistrado poderão considerar-se suficientes, poderá permitir o prosseguimento dos trabalhos em curso ou da utilização do local desde que sejam tomadas determinadas providências que indicará, e dando imediato conhecimento da sua resolução à Comissão dos Explosivos.
Artigo 23.º — Decisões dos inspectores chefes de delegação
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983