- 1 -Constitui contra-ordenação a violação do preceituado nos regulamentos, instruções, e circulares da Comissão dos Explosivos, bem como o não cumprimento das determinações daquela Comissão ou das suas delegações e o desrespeito das condições impostas nos alvarás ou licenças por ela emitidos.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior serão punidas consoante a gravidade apenas com coimas ou cumulativamente com outras sanções acessórias previstas nos artigos 29.º e 30.º
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983