- 1 -Além do pessoal técnico e administrativo da Comissão dos Explosivos, têm interferência nos assuntos relacionados com os produtos explosivos e com as matérias perigosas e fiscalizam o cumprimento das disposições constantes em todos os diplomas regulamentares, instruções e circulares emitidos por aquela Comissão as seguintes entidades, cada uma na sua exclusiva função técnica ou policial:
- a)Autoridades policiais: Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal;
- b)Câmaras municipais;
- c)Autoridades aduaneiras;
- d)Capitanias dos portos;
- e)Direcções dos aeroportos;
- f)Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- g)Departamentos de energia téctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia;
- h)Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação.
- 2 -Em caso de perigo eminente resultante da inobservância das normas de segurança estabelecidas, poderá qualquer das entidades referidas no número anterior promover que sejam tomadas as providências que julgue necessárias para evitar ou fazer cessar esse perigo, dando de imediato conhecimento à Comissão dos Explosivos ou à delegação desta Comissão da área em que ele se verifique.
- 3 -A fiscalização de produtos explosivos ou de matérias perigosas quando em navios ou em embarcações, bem como a fiscalização da sua armazenagem, manuseamento, conservação e emprego em zonas marítimas ou fluviais, fica a cargo das competentes autoridades marítimas.
Artigo 3.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983