- 1 -A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.
- 2 -Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem ser apresentados por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes do início do ano escolar e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;
- b)Modalidades a praticar;
- c)Período e horário de utilização.
- 3 -Se no caso previsto no número anterior o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
- 4 -As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das correspondentes taxas, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pelo órgão de administração e gestão.
Artigo 3.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 06/09/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/09/1991